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Notificação Extrajudicial

4 min de leitura · Por PRCS Advogados

A proteção da marca é um dos pilares da estratégia empresarial moderna. No Brasil, o marco legal que rege a matéria é a Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), que assegura ao titular da marca o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129. Contudo, para que esse direito seja efetivo, é necessário não apenas o registro da marca perante o INPI, mas também a gestão ativa desse ativo imaterial — e é nesse contexto que se insere a notificação extrajudicial.

A Notificação Extrajudicial como Mecanismo de Prevenção

A notificação extrajudicial é um instrumento jurídico previsto no art. 726 do Código de Processo Civil, que permite ao interessado manifestar sua intenção ou advertência antes da adoção de medidas judiciais. Em matéria de propriedade industrial, seu uso é recorrente para alertar o potencial infrator sobre o uso indevido de marca registrada, configurando uma etapa pré-processual e probatória em eventual ação judicial.

Mais do que uma simples advertência, a notificação serve como tentativa legítima de resolução extrajudicial do conflito, o que, inclusive, pode ser considerado favoravelmente pelo Judiciário, demonstrando a boa-fé do titular da marca (conforme art. 5º, inc. XXXV, da CF/88 e princípios do art. 8º do CPC). Muitos profissionais desconhecem, mas para uma notificação extrajudicial ter validade ela deve comprovar de forma objetiva seu recebimento ao notificado. A Lei de registros públicos, Lei nº 6.015/73, encontra-se em pleno vigor e o registro da notificação é o caminho para oferecer fé-pública ao documento.

Elementos Jurídicos de uma Notificação Extrajudicial

Uma notificação extrajudicial eficaz deve conter:

  • Identificação das partes (titular da marca e suposto infrator);

  • Descrição clara da marca registrada, com citação do número de processo no INPI;

  • Relato da conduta violadora, fundamentado nos arts. 129 e 130 da LPI;

  • Prazo razoável para cessação do uso indevido;

  • Advertência quanto à adoção de medidas judiciais, como ação de abstenção de uso ou reparação por perdas e danos (art. 209 da LPI e arts. 186 e 927 do Código Civil).

Esse instrumento se consolida, assim, como uma prova pré-constituída em eventual litígio, demonstrando que o titular buscou solucionar o impasse de forma extrajudicial, evitando a judicialização imediata.

A Importância do Registro no INPI

O direito à exclusividade sobre uma marca somente é assegurado àquele que promove o registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos termos do art. 129 da LPI. Sem esse registro, não há que se falar em proteção ampla da marca, tampouco na possibilidade de ajuizamento de ações contra terceiros.

O registro, além de conferir segurança jurídica, permite o uso da marca como ativo patrimonial, passível de licenciamento, cessão ou garantia em contratos financeiros (arts. 133 e 136 da LPI).

Classificação de Produtos e Serviços: Sistema de Nice

O INPI adota a Classificação Internacional de Nice, que segmenta marcas por categorias de produtos e serviços. É essencial que o titular da marca a registre nas classes que efetivamente correspondem à sua atuação, sob pena de proteção limitada e possível rejeição por ausência de distintividade ou risco de colidência com marcas anteriores (art. 124 da LPI).

Além disso, um profissional técnico em propriedade intelectual, pode ser um ponto importantíssimo neste procedimento, pois o mesmo será capaz de analisar se a marca objeto de lide é capaz de gozar do direito de exclusividade ou se é marca genérica, comum e sem exclusividade.

Medidas Administrativas e Judiciais: O Que Fazer em Caso de Violação

Caso a notificação extrajudicial não surta efeito, o titular da marca pode adotar as seguintes medidas:

  1. Oposição Administrativa: prevista nos arts. 158 a 160 da LPI, permite impugnar o pedido de registro de marca semelhante publicado na RPI, no prazo de 60 dias.

  2. Ação de Nulidade: nos termos do art. 169 da LPI, é possível requerer, no prazo de até 180 dias da concessão, a nulidade administrativa de um registro concedido em desacordo com a lei.

  3. Ação Judicial de Abstenção de Uso e Danos Morais: com base nos arts. 129, §1º e 209 da LPI, pode-se pleitear a interrupção do uso indevido e a indenização por danos causados à imagem, reputação e faturamento da empresa (arts. 186 e 927 do Código Civil).

Considerações Finais

A proteção eficaz da marca vai além do ato de registrá-la. Ela exige vigilância, gestão e reação imediata diante de qualquer violação. A notificação extrajudicial, quando bem fundamentada, torna-se não apenas uma etapa prévia indispensável, mas um recurso jurídico estratégico que pode evitar litígios e preservar a identidade empresarial no mercado.

Para tanto, é essencial contar com assessoria especializada, capaz de interpretar a legislação, monitorar riscos e agir rapidamente para defender seus ativos imateriais.

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